As leis tributárias estão cada vez mais rigorosas, e é importante que empresários estejam atentos para evitar problemas com o Fisco. Desde 2001, de acordo com a Lei Complementar nº 105, informações bancárias podem ser compartilhadas com órgãos do governo em casos autorizados pela justiça ou em movimentações financeiras de alto valor. Isso significa que as administrações tributárias têm acesso a mais informações “sigilosas” por meio de declarações obrigatórias impostas a empresas e instituições financeiras, como bancos e administradoras de cartão de crédito.
Como isso pode afetar seu negócio:
Assim como os médicos prestam informações através da Dmed, as administradoras de imóveis o fazem através do DIMOB, os bancos declaram a nossa movimentação desde 2016 através da E-financeira, seja Pessoa Física ou Pessoa Jurídica. Perceba então, que ao receber a declaração de imposto de renda da empresa ou da pessoa física o sistema da Receita Federal já está munido de informações para cruzamento de dados.
Neste cruzamento, a Receita compara os recebimentos declarados na sua declaração de ajuste anual e a sua movimentação bancária. Se é Pessoa Física e está recebendo dinheiro sem comprovação, caso haja algum processo de fiscalização, você pode ser tributado pela Receita Federal em 27,5% de imposto, que é um valor muito maior do que a tributação de uma Pessoa Jurídica.
Recentemente, através do Informativo 1.015, o STF firmou o posicionamento de que é possível cobrar Imposto de Renda sobre os valores que ingressam na conta do contribuinte, cabendo a este fazer prova de que tais valores não são renda efetivamente recebida por eles. O significado disso é que o ônus probatório de comprovar junto à Receita Federal que aqueles valores recebidos por você em sua conta corrente não é uma renda sua, cabe a você, e caso não consiga fazer prova disso, terá que pagar imposto de renda sobre os valores que entraram na sua conta.
O que diz a Lei:
Lei nº 9.430 de 27 de dezembro de 1996
Dispõe sobre a legislação tributária federal, as contribuições para a seguridade social, o processo administrativo de consulta e dá outras providências.
Art. 42. Caracterizam-se também omissão de receita ou de rendimento os valores creditados em conta de depósito ou de investimento mantida junto a instituição financeira, em relação aos quais o titular, pessoa física ou jurídica, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações.
Tudo é feito nos conformes quando se é MEI ou uma Pessoa Jurídica, emissor das notas fiscais, pagante de todos os impostos, com seu pró-labore e a distribuição de lucro. Após a distribuição de lucro, o dinheiro é transferido para sua Pessoa Física e você tem a devida comprovação em relação a isso.
Em uma mudança legislativa recente, sobre o Pix, o Confaz ampliou o Convênio do ICMS em abril de 2022, obrigando as instituições financeiras a informar as movimentações através do PIX desde o seu lançamento integral em novembro de 2020. Veja:
CONVÊNIO ICMS Nº 50, DE 7 DE ABRIL DE 2022
Publicado no DOU de 11.04.2022, pelo despacho 17/22.
Revogado pelo Conv. ICMS 166/22, efeitos a partir de 01.05.22
Altera o Convênio ICMS nº 134/16, que dispõe sobre o fornecimento de informações prestadas por instituições financeiras e de pagamento, integrantes ou não do Sistema de Pagamentos Brasileiro – SPB, relativas às transações com cartões de débito, crédito, de loja (private label), transferência de recursos, transações eletrônicas do Sistema de Pagamento Instantâneo e demais instrumentos de pagamento eletrônicos, realizadas por pessoas jurídicas inscritas no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ ou pessoas físicas inscritas no Cadastro de Pessoa Física – CPF, ainda que não inscritas no cadastro de contribuintes do ICMS.
O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 184ª Reunião Ordinária, realizada em Belém, PA, e em Brasília, DF, nos dias 31 de março e 7 de abril de 2022, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001, e no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Os dispositivos a seguir indicados do Convênio ICMS nº 134, de 9 de dezembro de 2016, passam a vigorar com as seguintes redações:
I – da cláusula segunda:
a) o “caput”: “Cláusula segunda A emissão do comprovante de transação ou intermediação de vendas ou serviços efetuada com cartões de débito, crédito, de loja (private label), transferência de recursos, transações eletrônicas do Sistema de Pagamento Instantâneo, e demais instrumentos de pagamento eletrônico devem estar vinculados ao documento fiscal emitido na operação ou prestação respectiva, conforme disposto na legislação pertinente.”;
b) o § 1º:
“§ 1º O comprovante da transação, impresso ou emitido por meio digital, relativo ao uso dos instrumentos de que trata este convênio deverá conter, no mínimo:
I – dados do beneficiário do pagamento:
a) no caso de Pessoa Jurídica, o CNPJ e o nome empresarial;
b) no caso de Pessoa Física, o CPF e o respectivo nome cadastral, podendo conter caracteres mascarados para preservar a identidade da pessoa física;
II – código da autorização ou identificação do pedido;
III – identificador do terminal em que ocorreu a transação, nos casos em que se aplica;
IV – data e hora da operação;
V – valor da Operação.”;
II – os §§ 4º e 5º da cláusula terceira:
“§ 4º Os bancos de qualquer espécie, referentes às operações não relacionadas aos serviços de adquirência, deverão enviar as informações de que trata este convênio a partir do movimento de janeiro de 2022, conforme cronograma disposto nos incisos a seguir:
I – janeiro, fevereiro e março de 2022 até o último dia do mês de abril de 2023;
II – abril, maio e junho de 2022 até o último dia do mês de maio de 2023;
III – julho, agosto e setembro de 2022 até o último dia do mês de junho de 2023;
IV – outubro, novembro e dezembro de 2022 até o último dia do mês de julho de 2023;
V – janeiro, fevereiro e março de 2023 até o último dia do mês de agosto de 2023;
VI – abril, maio e junho de 2023 até o último dia do mês de setembro de 2023;
VII – agosto e setembro de 2023 até o último dia do mês de outubro de 2023;
VIII – envio dos arquivos dos meses subsequentes a outubro de 2023 obedecerá ao disposto no caput desta cláusula.
§ 5º As transações realizadas via PIX deverão ser enviadas de forma retroativa, desde o início dos serviços deste meio de pagamento, ressalvado o disposto no § 4º.”;
III – a cláusula quinta:
“Cláusula quinta A obrigação disposta nas cláusulas terceira e terceira-A poderá ser transferida a instituição ou arranjo distinta daquela responsável pelo cadastramento do estabelecimento ou prestador de serviço, visando agrupar ou simplificar os procedimentos, desde que seja mantida a segurança e a inviolabilidade do sigilo das informações.”.
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do primeiro mês subsequente ao da publicação
O que isso quer dizer:
Estas e outras determinações do fisco mostram que as informações sobre nossos “sigilosos” movimentos financeiros estarão cada vez mais à disposição dos órgãos fiscalizadores para que eles consigam se antecipar através do cruzamento de dados.
Temos que lembrar que podemos ser fiscalizados retroativamente em cinco anos, ou seja, o que fazemos hoje ainda poderá ser questionado durante muito tempo.
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Kelly Nery – Contadora






