Cuidado: distribuição de lucros além do limite permitido pode gerar autuação.
Distribuição de lucros é, sem dúvida, uma das práticas mais vantajosas para sócios de micro e pequenas empresas. Afinal, historicamente esses valores contavam com isenção de imposto de renda e não sofriam incidência de contribuição previdenciária — diferentemente do que ocorre com o pró-labore. Por isso, é comum que os sócios optem por retirar o máximo possível da empresa dessa forma.
Entretanto, essa prática, embora ainda legítima, passou a exigir ainda mais atenção a partir de 2026.
Isso porque, além do limite histórico de isenção previsto na Lei do Simples Nacional, entrou em vigor a Lei nº 15.270/2025, que criou uma nova retenção de IRRF sobre lucros e dividendos pagos acima de determinado valor.
Neste artigo, você vai entender como as duas regras se combinam e como evitar o risco de autuação.
O limite de isenção da Distribuição de Lucros
De acordo com o artigo 14 da Lei Complementar nº 123/2006 (Lei do Simples Nacional), os valores distribuídos aos sócios são isentos de imposto de renda, desde que não correspondam a pró-labore, aluguéis ou serviços prestados:
Art. 14. Consideram-se isentos do imposto de renda, na fonte e na declaração de ajuste do beneficiário, os valores efetivamente pagos ou distribuídos ao titular ou sócio da microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional, salvo os que corresponderem a pró-labore, aluguéis ou serviços prestados.
Até aqui, tudo parece simples. Porém, os parágrafos seguintes do mesmo artigo trazem uma condição importante — que continua valendo em 2026 para definir quanto a empresa pode reconhecer como lucro distribuível.
A diferença entre ter ou não escrituração contábil
A principal questão, nesse sentido, gira em torno de a empresa manter ou não escrituração contábil regular. A lei estabelece que a isenção fica limitada ao percentual de presunção de lucro que é algo entre 8% e 32% do faturamento, dependendo da atividade exercida.
Desse resultado, ainda é preciso subtrair os valores já pagos a título de despesas, pró-labore e DAS do Simples Nacional.
Na prática, isso significa que: se a sua empresa distribui todo o saldo em caixa da empresa para os sócios, sem contabilidade que comprove o lucro real, muito provavelmente esse valor está ultrapassando o limite de isenção previsto em lei.
Por outro lado, empresas que mantêm escrituração contábil e conseguem demonstrar lucro superior a esse limite têm o direito de reconhecer 100% do lucro apurado como base de distribuição. Contudo, como você verá a seguir, esse direito passou a conviver com uma nova regra de retenção na fonte.
Em resumo, até aqui:
Com contabilidade regular → é possível reconhecer 100% do lucro apurado, desde que ele esteja devidamente comprovado no balanço.
Sem contabilidade → o lucro distribuível fica limitado ao percentual de presunção (8% a 32% da receita bruta), descontadas despesas, pró-labore e DAS.
Distribuição de Lucros O que muda em 2026
A Lei nº 15.270/2025 instituiu, entre outras mudanças na tributação da pessoa física, uma nova retenção de IRRF sobre lucros e dividendos. De acordo com as orientações da Receita Federal, a regra passa a valer a partir de janeiro de 2026 e funciona assim:
- Quando incide: a retenção ocorre sempre que uma mesma pessoa jurídica paga lucros ou dividendos superiores a R$ 50.000,00 para uma mesma pessoa física no mesmo mês.
- Alíquota: a empresa retém 10% de IRRF sobre o valor total pago no mês, e não apenas sobre a parcela que exceder R$ 50 mil.
- Empresas do Simples Nacional: a regra também alcança as empresas optantes pelo Simples Nacional. A Receita Federal esclarece que, nessas situações, a isenção prevista no artigo 14 da LC 123/2006 deixa de valer. Assim, quando o pagamento mensal a um mesmo sócio ultrapassa R$ 50 mil, a empresa também deve efetuar a retenção.
- Prazo de recolhimento: até o último dia útil do segundo decêndio do mês seguinte ao pagamento, usando o código de receita 1841 no DARF.
- Ajuste na declaração anual: quando a soma dos rendimentos anuais do sócio ultrapassa R$ 600.000,00, os lucros e dividendos passam a integrar o regime de tributação anual das altas rendas. Nessa situação, o sócio pode compensar o IRRF retido com o imposto apurado na declaração. Por outro lado, se os rendimentos anuais permanecerem abaixo desse limite, o sócio poderá solicitar a restituição do IRRF retido na declaração de ajuste anual.
- Regra de transição: a lei também estabelece uma regra de transição para evitar impactos imediatos sobre distribuições já aprovadas. Assim, os lucros apurados até 2025, cuja distribuição a empresa aprovou até 31 de dezembro de 2025 e cujo pagamento ocorra conforme as condições originalmente previstas (até 2028), não ficam sujeitos à nova retenção. Entretanto, a empresa precisa manter esses valores devidamente registrados no passivo durante todo o período de transição.
Vale destacar que a lei também prevê uma regra de transição: lucros apurados até 2025, cuja distribuição tenha sido aprovada pelo órgão competente da empresa até 31 de dezembro de 2025 e paga nos termos originalmente previstos (com prazo até 2028), não se sujeitam a essa nova retenção — desde que os valores estejam devidamente registrados no passivo da empresa dentro desse período de transição.
Como as duas regras se combinam na prática
Juntando os dois pontos, a partir de 2026 a distribuição de lucros passa a ter, na prática, duas camadas de controle:
- Quanto a empresa pode reconhecer como lucro distribuível — definido pelo art. 14 da LC 123/2006 (limitado à presunção, salvo com contabilidade que comprove lucro maior).
- Se esse pagamento sofre retenção de IRRF — definido pela Lei nº 15.270/2025, sempre que o valor pago a um mesmo sócio ultrapassar R$ 50.000,00 no mês, independentemente de a empresa ter ou não contabilidade regular.
Ou seja: mesmo uma empresa com contabilidade impecável, que comprove lucro real superior à presunção, precisa agora observar também o teto mensal de R$ 50 mil por sócio para saber se haverá ou não retenção na fonte. Por isso, o cuidado deixou de ser apenas sobre “quanto posso distribuir isento”, passando a incluir também “quanto posso pagar por mês, para cada sócio, sem gerar retenção”.
Por que manter a contabilidade e a gestão financeira em dia é a solução
Embora o Simples Nacional não exija obrigatoriamente a escrituração contábil, fica claro que ela continua sendo a única forma de comprovar um lucro superior à presunção legal. Da mesma forma, sem uma gestão financeira ativa, mesmo uma empresa com contabilidade em dia pode planejar mal o calendário de pagamentos aos sócios e acabar gerando retenções de IRRF que poderiam ter sido evitadas com um planejamento de distribuição ao longo do ano.
Sendo assim, contabilidade e gestão financeira caminham lado a lado: uma comprova o lucro perante a lei e o novo limite de retenção; a outra organiza quando e quanto pagar a cada sócio, mês a mês, para que a empresa não seja pega de surpresa — nem pela Receita Federal, nem pelo próprio caixa.
Conclusão
Distribuir lucros continua sendo uma estratégia legítima e vantajosa para os sócios de micro e pequenas empresas do Simples Nacional. No entanto, a partir de 2026, esse cuidado passou a ter duas camadas: o limite histórico de isenção do art. 14 da LC 123/2006 e, agora também, a retenção de 10% de IRRF sobre pagamentos mensais acima de R$ 50 mil por sócio, trazida pela Lei nº 15.270/2025 — inclusive para empresas do Simples Nacional.
Portanto, se a sua empresa distribui lucros e você quer ter certeza de que está dentro da lei em 2026 — ou quer planejar a distribuição com segurança e sem retenções indesejadas —, o caminho é unir contabilidade regular com gestão financeira estruturada.
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